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25 de Abril de 2024

Concurseiro, você lembra do Direito Constitucional Material e Formal?

Publicado por Folha JusNovit
há 8 anos

Concurseiro voc lembra do Direito Constitucional Material e Formal

Quando falamos em direito constitucional material são aquelas normas cujo conteúdo normativo, substância, essência, é naturalmente constitucional. São aquelas normas jurídicas que em decorrência da sua importância para o Estado, naquele momento, precisam ser previstas na Constituição.

O artigo 16 da Declaração dos Direitos Universais e Direito dos Homens dispõe que o país que não discipline os direitos humanos e exercícios do poder se tornam inconstitucionais. Está falando este diploma das normas materialmente constitucionais, sem as quais não podemos falar que existe uma Constituição. São as axiologicamente mais importantes do estado no devido momento histórico, disciplinando o modo de ser do estado, sobre os direitos humanos, quem exerce poder, como se exerce o poder, quais são os limites do poder, quais são as fronteiras do direito constitucional.

Essas normas podem ser pela sua própria natureza explicitas ou implícitas no texto constitucional. O principio da razoabilidade, da proporcionalidade são normas materialmente constitucionais. Não se supõe que o ordenamento constitucional contemporâneo cogite de situações desarrazoadas ou desproporcionais. E mesmo assim elas não são normas explícitas da constituição. Um caso de norma que hoje é explicita, mas que um dia já foi implícita é a norma da moralidade. O mesmo acontece com o devido processo legal, inovado na CF de 88, mas que anteriormente já vinha sido doutrinariamente tratando no mesmo sentido.

O direito constitucional formal são aquelas normas que assumem à forma constitucional. São aquelas que são formalizadas na Constituição, independentemente do seu conteúdo ou substância. São normas que tem forma constitucional. É aquele conjunto de normas constantes de um documento solene que experimentou um processo específico, qualificado, para sua elaboração. Ainda, exige um equivalente processo qualificado para sua modificação. Essas normas, muito embora não trate dos temas valorativamente mais importantes (garantias fundamentais, direitos humanos), mas estão formalmente consignados na constituição. Por isso também são unicamente explícitas. Um exemplo seria sobre o que diz respeito art. 244, § 2, sobre o Colégio Dom Pedro II, que seria mantido pela ordem federal. Essa norma só é constitucional por estar escrita nela, caso contrário não o seria, pois é perfeitamente passível de ser legislada em caráter infraconstitucional. Isso também revela que existem normas que são hierarquicamente constitucional, mas que não são materialmente constitucionais, e que não dizem respeito a temas de direito constitucional.

Algumas fontes jurisprudenciais constitucionais são colocadas como materialmente constitucionais, pois acredita-se que as mesmas estavam implícitas e o trabalho dos tribunais constitucionais é explicitar tais normas. O poder de promulgar normas formalmente constitucionais é exclusiva do poder constituinte.

São algumas das considerações. Bom estudo!

Por Gabriel Antonio Cremer Santos

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